(A primeira parte do artigo encontra-se publicada abaixo deste)
6.2 A EUTANÁSIA E A FAMÍLIA
Mesmo sendo a morte quase sempre algo inesperado, ela sempre traz consigo um impiedoso espírito de temor, de insegurança, revolta e muitas outras conseqüências negativas, além de reviver o espírito de reflexão, seja sobre um enfoque religioso, científico, ético, político ou jurídico. No meio dessa reflexão se encontram principalmente os familiares da vítima do inevitável, que são os que recebem o maior impacto com a morte do ente querido. Quando se enfoca o caso da eutanásia, em que o impacto é amenizado e substituído por um sofrer lento e gradativo, tanto da vítima quanto dos familiares, nesse caso o espírito de reflexão é o que assume o papel principal na triste novela da vida real.
Brota no meio familiar um clima de dúvidas e discussões sobre o destino que terá o familiar acometido de um mal incurável pela atual medicina. Ramificações de pensamentos divergentes surgem, em um momento em que o consenso e o espírito da vida deveriam ser superiores nas intenções de cada parente envolvido no caso. A questão do uso ou não da eutanásia é o principal ponto de contrariedade. Existem os que são literalmente contra a possibilidade de se tirar a vida propositalmente do familiar acometido pelo mal incurável, estes preferem continuar na esperança de uma possível cura e na luta com o ente querido, até que ele venha a falecer de modo natural, onde nem mesmo os aparelhos o consigam manter vivo. Os que defendem o apelo à prática ilegal da eutanásia, argumentam estarem movidos de uma íntima compaixão e de um espírito piedoso, buscando livrar o familiar do seu sofrimento. Mas será realmente que os que defendem a morte proposital do familiar estão pensando somente no ente incurável? Luiz Flávio Borges D´urso, Mestre e Doutor pela USP, advogado criminalista e Presidente da OAB/SP, comenta o seguinte:
"Relatos de pessoas que aplicaram a eutanásia em parentes somam-se a relatos de médicos que a praticaram, todos sempre imbuídos do espírito da “piedade”. Ora, não sejamos hipócritas, pois o que realmente leva à prática da eutanásia não é a piedade ou a compaixão, mas sim o propósito mórbido e egoístico de poupar-se ao pungente drama da dor alheia. Somente os indivíduos sujeitos a estados de extrema angústia são capazes do golpe fatal eutanásico, pois o alívio que se busca não é o do enfermo, mas sim o próprio; que ficará livre do “fardo” que se encontra obrigado a “carregar”. A falsidade no enfoque desse assunto salta aos olhos, quando nos deparamos com casos concretos envolvendo interesses mundanos, quer de natureza conjugal, quer de sucessão patrimonial. Afinal, se a sociedade brasileira não aceita a pena de morte, é óbvio que essa mesma sociedade não aceita que se disponha da vida de um inocente, para poupar o sofrimento ou as despesas de seus parentes".
Não se pode permitir que a decisão de tirar ou não a vida de um paciente em estado terminal fique sujeita a uma briga familiar, a interesses pessoais ou vãos pensamentos que chegam a ser anti-éticos. Familiares desesperados em ver a situação do ente querido não podem e nem tem a capacidade de decidir sobre a morte ou vida do enfermo. O padrão moral, médico, jurídico e religioso deve continuar a ser realmente o padrão de ações no que se refere a vida humana. Esse pensamento ortodoxo é necessário para que se evite situações constrangedoras, como foi o dramático e comovente desfecho da agonia e morte da norte-americana Terri Schiavo, 41 anos, que agonizava pela inanição provocada pelo desligamento dos tubos que a mantinham viva, onde o marido apoiava a opção de se colocar um ponto final no drama da esposa, e do outro lado os pais e familiares de Terri, que acreditavam na chance de uma possível cura, defendiam a manutenção do funcionamento dos aparelhos.
6.3 A EUTANÁSIA E A ÉTICA MÉDICA
Defender a vida em toda e qualquer circunstância, poderia ser assim resumido o pensamento ético-médico. Com algumas raras exceções, a classe médica se caracteriza por valorizar a vida e sempre lutar até o fim, até a morte vencer naturalmente a vida, para manter o paciente com o maior de todos os dons, o dom da vida.
Aprovado pelo Conselho Federal de Medicina, na Resolução nº. 1.246, de 8 de janeiro de 1988, o Código de Ética Médica dita os padrões de comportamento dos médicos, e dentre esses padrões se encontra a valorização da vida, defendê-la é algo tido como fundamental no Código de Ética Médica. O texto inicial do Art. 6º reflete a importância da vida na ética médica, dizendo: “O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana”.
Elaborado por estudiosos e especialistas de várias áreas, o Código de Ética Médica é um documento fundamentado na razão e no bom senso que rodeia o ser humano desde os seus primórdios. Não se deixando levar por pensamentos emotivos e impulsos não pensados e calculados, o Código de Ética Médica é a imagem do que se caracteriza de espírito humano.
Tendo a vida esse papel tão importante na ética médica, a eutanásia logo se caracteriza como algo inconcebível no meio médico. Inserido dentro do Capítulo V, que diz respeito à relação com pacientes e familiares, tratando mais especificamente do que é vedado ao médico, o Art. 66º do Código de Ética Médica traz consigo o seguinte texto: “Utilizar, em qualquer caso, meios destinados a abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu responsável legal”. O Código de Ética de Médica proíbe expressamente a prática da eutanásia, mesmo que essa venha a ser um desejo do paciente condenado ou de seu responsável legal.
Procurando evitar que médicos com pensamentos corrompidos, tentassem usar da eutanásia em pacientes com uso de aparelhos, o Código de Ética Médica em seu Art. 72, que está inserido no capítulo VI, que diz respeito sobre a doação e transplante de órgãos e tecidos, na parte que denota o que é vedado aos médicos, traz consigo o seguinte texto: “Participar do processo de diagnóstico da morte ou da decisão de suspensão dos meios artificiais de prolongamento da vida de possível doador, quando pertencente à equipe de transplante”. Mais uma vez a ética médica defende sua opinião contrária à eutanásia e favorável a vida.
Para finalizar a abordagem da eutanásia sobre o aspecto ético-médico, o Juramento Médico, que é realizado ao término do curso de medicina, diz em seu terceiro parágrafo: “... abster-me-ei de toda a ação ou omissão, com intenção direta e deliberada de pôr fim a uma vida humana. Terei o máximo respeito por toda a vida humana, desde a fecundação até a morte natural...”.
6.4 A EUTANÁSIA SOBRE A ABORDAGEM RELIGIOSA
Por nos encontrarmos em um país de maioria absoluta cristã, 89% segundo o Censo 2000, além de sua própria estrutura lógica e histórica, tomaremos por base o cristianismo para analisarmos a eutanásia sobre o ponto de vista da ética religiosa.
Como já foi abordado nesta pesquisa, a vida passou a ocupar o lugar de prioridade e ser encarada como um bem-maior, a partir da ascensão da cultura judaico-cristã. As ideologias religiosas pagãs, que dominavam o cenário do mundo antes do surgimento e do espantoso crescimento dos adeptos do cristianismo, pregavam vários ensinamentos contrários à vida. As filosofias grega e romana idealizavam o suicídio como uma forma nobre de se morrer, onde um homem que não tem mais condições de viver, que já alcançou o fim de sua carreira, para ele seria mais do que honroso admitir o fim de sua vida e por um fim com suas próprias mãos a sua existência. Como já foi explanado nesta pesquisa, Genival Veloso de França relata que os espartanos sacrificavam os recém-nascidos deformados, por não serem úteis ao serviço militar, além de representar um “fardo” a ser carregado pela família e sociedade; na cidade de Atenas, o Senado tinha totais poderes para decidir sobre o destino vital de velhos com doenças incuráveis; na Índia os incuráveis eram jogados no rio Ganges. Muitos outros exemplos poderiam ser citados, como comunidades tribais africanas, que ofereciam em sacrifício aos deuses, crianças e mulheres virgens, além de uma infinidade de crenças e práticas pagãs que eram bastante comuns no passado.
Assim sendo fica claro a forte ligação que existia, e que ainda hoje existe, entre a morte provocada conscientemente e as religiões pagãs. Foi com a doutrina cristã que a vida passou a ser encarada como um dom divino e algo de caráter bastante especial. Com a oficialização do cristianismo como religião do Império Romano, a doutrina cristã foi colocada em choque com uma região que detinha uma cultura altamente pagã e politeísta, mas o ensino cristão que reza que a vida é algo totalmente ligado a uma dádiva de Deus, ficou praticamente inalterado. Foi a partir daí que os ensinos cristãos passaram a ser pregados em todo o Império Romano e os obstáculos foram reduzidos de uma forma bastante acentuada para a propagação do Evangelho.
A Bíblia Sagrada, que é a Palavra de Deus para todo cristão, serve de base e modelo de vida que deve ser seguido pelos adeptos do cristianismo. Em sua Palavra, Deus impôs algumas leis, principalmente no Antigo Testamento, entre elas se destacam os Dez Mandamentos, que até o cristão mais leigo conhece, pelo menos que eles existem. No sexto mandamento, que pode ser encontrado no livro de Êxodo, capítulo 20 e verso 13, Deus falou de uma forma bastante curta e clara: “Não matarás”. O próprio Cristo no Novo Testamento confirmou o que seu Pai tinha dito a Moisés, e foi mais além, no Evangelho segundo escreveu Mateus, capítulo 5 e versos 21 e 22, Cristo diz:
“Ouvistes que foi dito aos antigos: Não matarás; mas qualquer que matar será réu de juízo. Eu, porém, vos digo que qualquer que, sem motivo, se encolerizar contra seu irmão será réu de juízo, e qualquer que chamar a seu irmão de raca será réu do Sinédrio; e qualquer que lhe chamar de louco será réu do fogo do inferno”.
O Apóstolo Paulo em sua segunda carta a cidade de Corinto, capítulo 1 e versos 8 e 9, relata o imenso sofrimento pelo qual passou, mas manteve-se firme na luta pela vida e confiou em Deus, dizendo:
“Porque não queremos, irmãos, que ignoreis a tribulação que nos sobreveio na Ásia, pois que fomos sobremaneira agravados mais do que podíamos suportar, de modo tal que até a vida desesperamos. Mas já em nós mesmos tínhamos a sentença de morte, para que não confiássemos em nós, mas em Deus, que ressuscita os mortos”.
Paulo nunca se desesperou ao ponto de acolher a idéia do suicídio, sempre perseverou até o fim na vida que levava, pois sabia que a vida é um dom divino, e que só cabe a Deus decidir o momento da morte chegar ao ser humano.
O cristianismo, o maior segmento religioso do mundo, com mais de dois bilhões de adeptos, apesar de ter sofrido algumas divisões com o passar do tempo, é uno quanto à questão da vida; tanto as doutrinas do protestantismo, catolicismo romano e ortodoxismo grego, defendem que ela é um dom de Deus e que somente cabe a Ele retirar esse dom; tendo, portanto, as três principais correntes do cristianismo uma posição contrária à prática da eutanásia.
O Presbítero e co-Pastor da Igreja Evangélica Assembléia de Deus em Pau dos Ferros/RN, Jetro Lopes de Souza, faz o seguinte comentário sobre a eutanásia:
“A Igreja repudia a eutanásia. Somente Deus tem o direito de dar ou tirar a vida. O Senhor Jesus se apresentou como sendo Ele o caminho e a vida. Ele é, portanto, a fonte geradora de vida. É muito louvável que os médicos apliquem todos os recursos disponíveis para salvar vidas, e nunca para antecipar a morte. Lemos na Bíblia a história do Rei Ezequias, que estava gravemente enfermo e cuja morte estava determinada pelo próprio Deus. Mas diante de sua oração e súplicas, Deus lhe restaurou a saúde e acrescentou-lhe mais quinze anos de vida (Is 38:1-5). A Igreja é, portanto, contrária a sua legalização”.
O Evangelho veio com uma mensagem totalmente diferente do que estava enraizado na cultura e prática de antigamente, com uma mensagem de amor ao próximo, caridade, perdão e de um sentimento de apelo à vida que nunca tinha sido visto antes. Os historiadores Darrel W. Amundsen e Gary B. Ferngren observam que: "Os primeiros hospitais vieram a existir, no quarto século, por causa da preocupação dos cristãos com todas as pessoas, principalmente os mais necessitados, pois o ser humano tem a imagem de Deus".
Fora os personagens bíblicos, os mais famosos e respeitados seguidores do cristianismo também concordam com o que afirmou Jesus, Paulo e todos os escritores bíblicos. Assim escreveu Tertuliano no segundo século da era cristã: “A verdade é que nós, cristãos, não temos permissão de destruir o que foi concebido na barriga de uma mulher, pois o homicídio é proibido”. Agostinho também condenou a prática da morte voluntária, argumentando que:
“Nenhuma pessoa deve infligir em si mesma morte voluntária, pois isso seria fugir dos sofrimentos do tempo presente para se atirar nos sofrimentos da eternidade. Nenhuma pessoa deve acabar com a própria vida a fim de obter uma vida melhor depois da morte, pois quem se mata não terá uma vida melhor depois de morrer”.
O evangelista Billy Graham também foi questionado sobre a eutanásia, ao lhe perguntarem por que tantas pessoas eram contra a idéia de ajudar no suicídio de um enfermo que tem uma doença crônica e está sem esperança de recuperação. Graham, então com 81 anos de idade, respondeu:
"O motivo principal é que foi Deus quem nos deu a vida, e só Ele tem o direito de tirá-la. A vida é um presente sagrado de Deus. Não estamos aqui simplesmente por acaso. Foi Deus quem nos colocou aqui. Assim como Ele nos colocou aqui, só Ele tem a autoridade de nos levar embora, e quando tomamos essa autoridade em nossas mãos, violentamos Seus propósitos cheios de sabedoria. Não se deve destruir a vida arbitrariamente".
Apoiar a eutanásia e sua legalização é ir contra os princípios cristãos, é ir contra a Palavra de Deus e sua soberana vontade; é o mesmo que jogar na lata do lixo todos os sábios ensinamentos das Escrituras Sagradas e de seus maiores estudiosos.
6.5 A EUTANÁSIA NO ENFOQUE JURÍDICO E SUA LEGALIZAÇÃO
Como já fora mencionado nesta pesquisa, a eutanásia no Brasil não é um assunto tratado por sua totalidade, a referência que se tem sobre o tema é ao art. 121 do Código Penal (CP), que prevê pena de 6 a 20 anos de reclusão quando o médico abrevia o sofrimento da vítima, mesmo com a alegação de piedade ou compaixão, cometendo assim o crime de homicídio simples.
Numa análise histórica sobre o assunto, podemos citar que em 1903 a Alemanha, e em 1912 o Parlamento dos Estados Unidos, discutiram e rejeitaram projetos que versavam sobre homicídio caritativo. O art. 143 do Código Penal russo deu ensejo em 1922 ao fuzilamento de 117 (cento e dezessete) crianças acometidas de doença tida como incurável à época, por terem ingerido carne de cavalo infecta. Copiando o art. 102 do projeto de Código Penal suíço de 1918, em 1924 o Peru legalizou o homicídio piedoso (art. 157), assim como cuidou da matéria o Projeto Tcheco-eslovaco de 1925 (art. 271, § 3º).
No caso do Brasil, seguindo a linha do Código Criminal do Império (1830), o Código Penal republicano, mandado executar pelo Decreto n. 847, de 11-10-1890, não contemplou qualquer disposição relacionada ao homicídio caritativo, e destacou em seu art. 26, c: "Não dirimem nem excluem a intenção criminosa, o consentimento do ofendido, menos nos casos em que a lei só a ele permite a ação criminal". Por sua vez, a Consolidação das Lei Penais, Código Penal brasileiro completado com as leis modificadoras então em vigor, obra de Vicente Piragibe (Rio de Janeiro: Saraiva & Cia. Editores, 1933), aprovada e adaptada pelo Decreto n. 22.213, de 14-12-1932, em nada modificou o tratamento legal anteriormente dispensado ao tema, conforme seu Título X, que tratou "Dos crimes contra a segurança da pessoa e vida" (arts. 294/314). Também não estabeleceu atenuante genérica relacionada ao assunto, conforme se infere da leitura de seu art. 42, ou outro benefício qualquer.
Por sua vez, o Anteprojeto de Código Penal em estudo pela Comissão encarregada de introduzir mudanças na Parte Especial do Código em vigor, ao tratar do homicídio no art. 121, dispõe (§ 3º): "Se o autor do crime é cônjuge, companheiro, ascendente, descendente, irmão ou pessoa ligada por estreitos laços de afeição à vítima, e agiu por compaixão, a pedido desta, imputável e maior de dezoito anos, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável, em razão de doença grave e em estado terminal, devidamente diagnosticados: Pena - reclusão, de dois a cinco anos". Já no § 4º estabelece: "Não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão". Regulando, assim, a eutanásia e a ortotanásia, respectivamente.
Conforme o Anteprojeto, a eutanásia será crime comissivo, punido de maneira mais branda se comparado às outras modalidades ilícitas precedentes na ordem de disposição do artigo em que figura, e até mesmo em relação ao crime de lesão corporal seguida de morte (art. 128, § 4º). A proposta não isenta a eutanásia de pena, como fizeram no passado os Códigos da Rússia, Noruega e Peru, entre outros. Em consideração ao motivo, entretanto, ela será atenuada, sendo punida com pena de reclusão de dois a cinco anos. Vale destacar que se aprovado o Anteprojeto, o mesmo violará regras legais e até mesmo constitucionais, pois notadamente o art. 5.º, caput, da nossa Constituição Federal (CF), que determina que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida. A Constituição Federal em matéria de legalidade é soberana, é a Carta Magna de um país, todas as demais leis e ordenamentos jurídicos devem estar em total harmonia com o que prega a Constituição. Para que se aprove no Brasil o Anteprojeto de Código Penal é necessário primeiro que se altere a Constituição Federal de nosso país, alterando o texto do art. 5º, caput, da nossa CF, o que sabemos não ser possível, em virtude dos Direitos e Garantias Fundamentais estarem inseridos nas cláusulas pétreas (art. 60º, §4º).
O doutrinador Afrânio Peixoto, citado por Ribeiro Pontes (Código Penal brasileiro, 2. ed., Guaíra, 1º v., p. 203), referiu-se à eutanásia com as seguintes palavras: “A ética médica se recusa por tradição de seu sacerdócio, non nocere, e pela confiança no progresso científico, a admiti-la, pois doenças incuráveis e mortais, ainda ontem, são hoje vitoriosamente combatidas”.
O também doutrinador jurídico, o internacional Enrique Morselli, ensinou que uma humanidade verdadeiramente superior pensará em prevenir o delito e a doença, não em reprimi-lo com sangue, nem curar a dor com a morte (L'uccisione pietosa (I'eutanásia) in raporto alla medicina, alla morale ed all'eugenica, Turim: Bocca, 1923).
Outro doutrinador jurídico, Renato Marcão, usou as seguintes palavras para demonstrar sua opinião sobre a eutanásia:
“A licença para o homicídio eutanásico deve ser repelida, principalmente, em nome do direito. Defendê-la é, sem mais nem menos, fazer apologia de um crime. A vida de um homem até o seu último momento é uma contribuição para a harmonia suprema do Universo, e nenhum artifício humano, por isso mesmo, deve truncá-la”.
A eutanásia é uma prática legalizada na Holanda, Bélgica e no Uruguai, mas há diversas cláusulas médicas e legais a serem respeitadas para que ela possa ser levada a cabo. Em todos os demais países do globo terrestre, a eutanásia ou continua a ser crime, tratada por completo nas leis, ou não é tratada por completo na legislação vigente, mas sendo considerada uma prática ilegal.
No caso da Holanda, um país desenvolvido que legalizou a prática da eutanásia, existe a Lei Funeral (Burial Act) de 1993, que incorporou os cinco critérios para eutanásia e os três elementos de notificação do procedimento. Estas condições eximem o médico da acusação de homicídio.
Os cinco critérios, propostos em 1973, durante o julgamento do caso Postma, e estabelecidos pela Corte de Rotterdam, em 1981, para a ajuda à morte não penalizável, por um médico, são os seguintes:
1) A solicitação para morrer deve ser uma decisão voluntária feita por um paciente informado;
2) A solicitação deve ser bem considerada por uma pessoa que tenha uma compreensão clara e correta de sua condição e de outras possibilidades. A pessoa deve ser capaz de ponderar estas opções, e deve ter feito tal ponderação;
3) O desejo de morrer deve ter alguma duração;
4) Deve haver sofrimento físico ou mental que seja inaceitável ou insuportável;
5) A consultoria com um colega é obrigatória.
O acordo entre o Ministério da Justiça e a Real Associação Médica da Holanda, estabelece três elementos para notificação:
1) O médico que realizar a eutanásia ou suicídio assistido não deve dar um atestado de óbito por morte natural. Ele deve informar a autoridade médica local utilizando um extenso questionário;
2) A autoridade médica local relatará a morte ao promotor do distrito;
3) O promotor do distrito decidirá se haverá ou não acusação contra o médico.
Se o médico seguir as cinco recomendações, o promotor não poderá realizar acusação.
Ainda na Holanda, no ano de 2000, foi aprovada mais uma série de recomendações e definições. Sendo que em 10 de abril de 2001 foi aprovada definitivamente a legalização da eutanásia, entrando em vigor em abril de 2002.
No caso da Holanda, percebe-se uma certa insegurança para que a eutanásia pudesse ser aprovada. Muitas e muitas regras, que regulamentam a tão delicada situação em que se colocou a normatização jurídica holandesa. Buscou-se ao máximo manter o controle da prática anti-ética. Resta esperar para ver até quando durará a legalização holandesa da eutanásia, pois nadar contra a corrente da ética global é algo bastante aventureiro e inseguro.
6.6 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A eutanásia é um assunto que envolve praticamente todos os setores da sociedade, e para que se possa chegar a uma solução viável para a questão de sua legalização, é necessário a ponderação desses setores, as éticas médica, religiosa, social e jurídica vigentes, não podem ser colocadas de lado nessa questão, mas sim são as peças fundamentais para a resolução do embate da legalização da prática da eutanásia.
O método da eutanásia é uma prática ilegal em praticamente todos os países do planeta Terra, e seria arriscado demais para o Brasil nadar contra a correnteza histórico-mundial, e os motivos não são poucos para tal conclusão, pois se fundamentar no padrão ético-jurídico internacional, defendido pelos melhores doutrinadores juristas internacionais e nacionais, seguir o padrão ético-médico internacional, defendido pela mais respeitada classe médica internacional e nacional, seguir o padrão de raciocínio defendido pelos maiores pensadores vivos e mortos que já passaram pela face da Terra, seguir o padrão religioso mundial, seguir os ensinamentos cristãos e bíblicos, defendidos e pregados pelos maiores teólogos que esse mundo já viu, além de respeitar e seguir os seus tão sábios juristas, que elaboraram a tão completa e harmoniosa Constituição da República Federativa do Brasil, isso não seria nada emotivo e insano, mas sim a decisão mais racional e ponderada possível para a questão da legalização da eutanásia.
Seria de extrema importância e necessidade que o Brasil não legalizasse a prática da eutanásia, e sim desse um passo a frente, rumo a um horizonte aberto e limpo, como o mundo civilizado faz, e não desse um passo para trás, voltando a um passado de ignorância e paganismo. Ir contra o que o mundo selecionou de melhor em tantos séculos de história, e se apegar ao que o próprio ser humano rejeitou com a evolução do seu raciocínio lógico, é colocar em risco o que ainda resta ao Brasil, a boa vontade e o bom caminho, mesmo que eles não sejam totalmente postos em prática.
Anchieta Campos
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2 comentários:
Prezado irmão Anchieta,
Venho lhe informar que a URL do meu blog precisou ser mudada, passando a ser a seguinte: francivaldojacinto.blogspot.com
Favor fazer a alteração no seu blog.
Desde já agradeço a sua atenção.
Obrigado!
Nobre irmão Francivaldo, a Paz do Senhor.
Já realizei a alteração no link.
Abraços!
Anchieta Campos
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